Direito
Introdução ao estudo do Direito
A palavra direito origina-se do latim: "directum", significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei, não é tarefa fácil definir o direito dada a variedade de visões.
Não há consenso sobre o conceito de direito, mas é possível afirmar que o direito é o conjunto de normas que regulam a vida social, um instrumento necessário ao convívio social e que se caracteriza pelo caráter genérico e pelo caráter jurídico que se distingue das demais regras de comportamento social.
O Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. A palavra Moral tem origem no latim mores que significa os usos e costumes. Traz como idéia central o conceito do Bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano.
O direito e a moral são duas determinantes de condutas socialmente corretas.
No direito a norma é genérica, abstrata, imperativa e coercitiva. Diferentemente da moral que traz normas de conduta costumeiras em uma sociedade e não tem o poder de aplicação de pena. A única pena aplicada pela moral é a consciência do homem traduzida pelo remorso, arrependimento.
A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Sujeitos são todas as pessoas dotadas de personalidade jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
As pessoas podem ser: naturais ou jurídicas.
A pessoa natural é o ser humano, sujeito das relações jurídicas, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato. A prática de determinados atos estão condicionados à intervenção de outra pessoa que os represente ou assista. Aqueles que possuem capacidade de direito e, também, de fato, são considerados plenamente capazes. Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato, são