Direito
Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.
Dentro do Direito Positivo se separam dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.
Uma das maiores dificuldades dos acadêmicos de Direito e mesmo dos bacharéis em geral consiste em responder à pergunta: O que é Direito? Disto decorrem as mais variadas respostas: Direito tem vários significados; Direito é norma; Direito é fato valor e norma; Direito é prática social, Direito é justiça etc. Diante disto, este texto tem como objetivo apresentar as várias escolas que explicam e interpretam o Direito, com seus respectivos pensadores a fim de clarear as várias possibilidades para as respostas da pergunta acima de forma didática e sintética.
Escolas do Direito
São várias as escolas que explicam o Direito, a saber, ESCOLA JUSNATURALISTA; ESCOLA TEOLÓGICA; ESCOLA RACIONALISTA; ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO; ESCOLA MARXISTA