Direito
SEPARAÇÃO CONSENSUAL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA
pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, vem requerer os benefícios da gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº. 1060/50, com as alterações introduzida pela Lei nº. 7510/86, por não terem condições de arcarem com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
II - DAS NÚPCIAS
1. Os requerentes são casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde a data de 11 de novembro de 2004, conforme certidão de casamento, em anexo.
2. Os Requerentes são casados há mais de cinco anos, e de tal enlace resultou o nascimento dos filhos Izabel Cristinne Pimentel da Silva, aos 12 de agosto de 1996; André Felipe Santos Silva, aos 16 de fevereiro de 1997; Rafael Weslley Pimentel da Silva, aos 22 de novembro de 1999 e Hester Laiane Pimentel da Silva aos 20 de março de 2008 conforme certidões de nascimento, em anexo.
3. O casal passou a conviver e residir no bairro das Quintas, até com certa harmonia, sendo que isso durou até por volta do final do ano de 2009 e começo do ano de 2010.
4. Após essa data, em virtude de manifesta incompatibilidade de gênios, resolveram separar-se de maneira amistosa, faticamente, o que permanece até a presente data, havendo impossibilidade de reconciliação.
III - DOS BENS
1. Não há bens a serem partilhados, pois, na constância do casamento, os cônjuges não adquiriram bens imóveis e /ou moveis a serem partilhados.
IV - DA PENSÃO