Direito
Direito Penal
ORDENAMENTO: complexo de normas jurídicas que regulam o poder preventivo e repressivo exercitáveis sobre aqueles que praticam as infrações penais - Codificado. Infrações - são gêneros - onde os Crimes ou Delitos e as Contravenções Penais - são espécies. CIÊNCIA : ramo da ciência jurídica que tem por objeto exegese a dogmática e a crítica das normas penais. Exegese: hermenêutica - interpretação das normas;
Dogmática penal: criação de institutos jurídicos e será coordenação visando um sistema.
FONTE DO DIREITO PENAL
FONTES: origem, princípio causa Origem do Direito Penal
MATERIAIS ou SUBSTANCIAIS: - fontes de produção. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (CF. art. 22,I). Observe-se que o parágrafo único do referido artigo permite que lei complementar federal autorize os Estados-Membros a legislar em matéria penal em questões específicas (matérias locais).
FORMAIS, de COGNIÇÃO ou de CONHECIMENTO: refere-se ao modo pelo qual exterioriza-se o Direito Penal:
IMEDIATA OU DIRETA:
Lei: única fonte direta de Direito Penal, diante do princípio da reserva legal. Trataremos de seu conteúdo mais abaixo.
INDIRETA:
Costumes: fonte indireta ou subsidiária, é uma regra de conduta praticada de modo geral pela coletividade, constante e uniforme, entretanto não cria delitos nem comina penas (princípio da reserva legal).
Elementos:
Elemento subjetivo: convicção da obrigatoriedade jurídica;
Elemento Objetivo: constância e uniformidade dos atos.
Espécies de costume:
Contra legem : inaplicabilidade da norma jurídica em face do desuso, da inobservância constante e uniforme da lei, sem entretanto revogá-la;
Secundum legem: traça regras sobre a aplicação da lei penal;
Praeter legem: preenche as lacunas e especifica o conteúdo da norma.
Princípios Gerais de Direito: premissas éticas extraídas da legislação.
Equidade: premissa ética correspondência jurídica e ética perfeita da norma, às circunstâncias do caso concreto a