Direito
Processo.: 2003.001.118810-2
LUIZ CARLOS RIBEIRO PINHEIRO, brasileiro, solteiro, empreiteiro, portador da carteira de identidade n° 07099892/IFP e inscrito no CPF sob o n° 012.216.697-37, residente e domiciliado à Av. General Venâncio Flores, n° 187/402, Leblon, nesta cidade, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, movida por CONSTRUTORA ACAPULCO LTDA, vem, pela Defensoria Pública , apresentar
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor:
Inicialmente afirma sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do que dispõe a Lei n° 1060/50, com as modificações introduzidas pela Lei n° 7510/86.
DOS FATOS E DO DIREITO
Na presente demanda, o autor pretende o despejo do réu face ao inadimplemento no pagamento dos aluguéis a partir de abril/2003, além de encargos locatícios.
As partes celebraram Contrato de Locação, em 14/02/2002, pelo prazo de 30 meses, do imóvel situado à Av. General Venâncio Flores, n° 187/402, Leblon, Rio de Janeiro, RJ.
Até março/2003, o réu honrou com o pagamento das cotas locatícias regularmente, mas passa atualmente por uma situação que exorbita a esfera de seu controle, pois sendo um profissional liberal não possui renda mensal fixa, além de sofrer o gravame da precária situação econômica que constitui a realidade do nosso país, levando-o a reais dificuldades financeiras.
Porém, cabe esclarecer que conforme o próprio autor acostou os recibos de pagamento das cotas condominiais à inicial referentes aos meses de abril a setembro de 2003, observa-se que o réu arcou com as despesas de condomínio durante este período, não sendo verdadeiros os cálculos nos termos da planilha apresentada pelo