Direito
Três partes:
Preâmbulo
Parte Dogmática
Parte Transitória
Preâmbulo anuncio antecipado das principais idéias prestigiadas no texto da Constituição síntese da carga ideológica adotada pelo texto Constitucional
|Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, |
|destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, |
|a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia |
|social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção |
|de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. |
|“Preâmbulo é a parte que precede o texto articulado das Constituições. É a expressão solene de propósitos, uma afirmação de |
|princípios, uma síntese do pensamento que dominou na Assembléia Constituinte em seu trabalho de elaboração constitucional. |
|Enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida a Constituição” José Afonso da Silva |
O preâmbulo possui força normativa? Duas teses: sim o como integra a Constituição, tem natureza de norma jurídica constitucional não o ele não faz parte do texto constitucional, não contendo normas constitucionais, é apenas declaratório dos valores que orientaram a confecção da Constituição o serve como vetor de orientação para interpretar as normas Constitucionais o há possibilidade de entrar com ação de inconstitucionalidade perante o supremo, caso uma lei ordinária ofenda matéria que consta do preâmbulo?
|Partido Social Liberal x Assembléia Legislativa do Acre |
|Constituição do Acre.