Direito
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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA PARANÁ
AUTOS: 06458-2012-018-09-00-3
VALDECYR IZIDORO DO NASCIMENTO, já qualificado, nos autos supra que move em desfavor de LUZZA E CIA LTDA, também qualificada, por seu Procurador, que esta a digita, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos.
TRT-PR-11-11-2011 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA. MOTORISTA AGREGADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Extrai-se dos elementos probatórios que o reclamante laborava de forma autônoma, não havendo subordinação jurídica, requisito indispensável ao reconhecimento do vínculo empregatício. O autor, na qualidade de autônomo, prestava serviços de entrega à reclamada, mediante pagamento pelo serviço executado, e arcava com as despesas decorrentes da sua atividade comercial, como as despesas com combustível e desgaste do veículo. Ausentes, pois, os elementos característicos do vínculo empregatício (art. 3º da CLT). Sentença que se reforma.
TRT-PR-00008-2011-245-09-00-5-ACO-44840-2011 - 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 11-11-2011
TRT-PR-17-02-2012 VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MOTORISTA AUTÔNOMO. O vínculo de emprego configura-se pela presença dos requisitos aludidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O ônus da prova compete ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à Ré, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Se a Ré comprova que o Autor era dono de seu caminhão, assumindo as despesas e organizando as atividades de acordo com suas necessidades, o que afasta a ideia de relação