Direito
PODER JUDICIÁRIO
CONCEITO
O poder judiciário é o responsável por aplicar o direito ao caso concreto. Ele corresponde ao exercício da função jurisdicional. Ele detêm o monopólio da função jurisdicional, de modo que isso evoca o Código Penal no art. 345, o qual proíbe que se faça justiça com as próprias mãos. O Judiciário só atua por provocação, se provocado deve respeito às decisões judiciais sob pena de intervenção federal (art. 34, VI), desse modo, a CF demanda respeito as decisões judiciais (Art. 85, VII).
Há princípios constitucionais que orientam a função jurisdicional. Um exemplo é o princípio do acesso à justiça. O Judiciário se preocupa com os princípios de modo que a sua racionalidade, a sua lógica é a dos princípios. Dessa forma, o Judiciário é o guardião da Constituição.
O Judiciário tem como oxigênio a independência, de modo que ele possui independência dos seus atos.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA
O Judiciário precisa prestar remédios efetivos.
Por que não há tanto acesso ao Poder Judiciário?
Porque o Judiciário está distante da população, dessa forma há a inacessibilidade do Poder Judiciário, uma vez que há um estranhamento recíproco entre a população e o Judiciário.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO 1) Livre acesso do poder judiciário
A CF garante o livre acesso ao poder judiciário no seu art. 5º, XXXV e no Art. 134, o qual diz que a defensoria pública permite o acesso à justiça. 2) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º LV) 3) Tribunal de Exceção – Art. 5º, LIII)
É necessário ter uma justiça pré-estabelecida e não criada após um fato. 6) Princípio da Fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX)
Esse princípio prevê que as decisões devem ser fundamentada, sob pena de nulidade e prevê o princípio da publicidade. 7) Princípio da Publicidade (Art. 5º, LX)
Os atos processuais são públicos, salvo os que corram sob segredo de justiça.