Direito
PAGAMENTO:
RE613571ED/RS- RIO GRANDE DO SUL
EMB.DECLNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 08/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012
Parte(s)
EMBTE.(S): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADV.(A/S): EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Apólices da dívida pública do início do século. Inviabilidade. Precedentes. 1. A extinção de crédito tributário, mediante dação em pagamento de apólices da dívida pública do início do século, não se mostra possível, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Inviável proceder-se à análise da alegada inconstitucionalidade dos Decretos-Lei mencionados na decisão regional em apelo que não ventila a questão. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 8.5.2012.
TRANSAÇÃO:
Tribunal Regional Federal-TRF1ªR.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.012449-5/MA
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELADO: F SOUSA VASCONCELOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. REMISSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008.
1. Nos termos da Medida