Direito
INTRODUÇÃO À OBRA
“KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS SOBRE O DIREITO E O ESTADO, OS JURISTAS E A JUSTIÇA”
• conceberem-no enquanto vontade da classe dominante erigida em lei, vontade essa cujo conteúdo está dado nas condições materiais de sua própria vida histórico-social;
• elemento componente, parte integrante da superestrutura institucional e ideológica histórico-social;
• Compreenderam o Direito afastando-o inteiramente do voluntarismo e do estatalismo jurídicos;
• não perderam jamais de vista o caráter formal do Direito, seu aspecto especificamente legal, imperativamente preceitual-coercitivo;
• o surgimento das sociedades de classes conduziu inelutavelmente à emergência de antagonismos inconciliáveis entre elas, os quais ameaçam destruir todo o organismo social em uma luta sem trégua;
• Resulta ser evidente que o Direito nada pode representar sem o poder do Estado da classe economicamente mais forte que assegura coerção à aplicação ao seu sistema de leis.
• O Direito é a vontade da classe dominante em sentido amplo:
• lei constitucional e ordinária, lei positivamente estatuída e consuetudinariamente estabelecida, lei formal e material, tal como atos normativos, originários ou ordenadores, e decisórios, resolutivos ou sentenciadores, oriundos de órgãos e entidades do Estado por ela também disciplinados, como também formas de relações jurídicas, expressamente previstas ou não proibidas por lei, assumidas por pessoas públicas e privadas, procedendo-se de modo tácito, quando não exigido que seja de modo expresso, tal como relações obrigacionais e contratuais, essas últimas bilaterais e plurilaterais (contratos de sociedade);
• leis em sentido formal e material, representam, no curso das diversas épocas das formações sócio-econômicas do mundo ocidental, as mais importantes formas jurídicas consubstanciadoras das manifestações de vontade das classes dominantes que emergiram