Direito
JURISDIÇÃO
FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
Privativamente, o Estado era fraco e limitava-se a definir os direitos. Competia aos próprios titulares do Direito, reconhecidos pelos órgãos estatais defendê-los e realizá-los com os meios de que dispunham.
AUTOTUTELA
Buscava-se a solução do litígio através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco.
Atualmente, o nosso ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de autotutela, tais como o desforço imediato nas possessórias e o penhor legal ( arts. 1210, parágrafo 1º e 1467 ao 1470 do CC), além da legítima defesa (art. 23 do CP).
AUTOCOMPOSIÇÃO
As próprias partes buscam amigavelmente a solução do litígio. A diferença entre autocomposição e autotutela reside na ausência de sujeição forçada de um dos litigantes. Atualmente, possuem três formas dessa modalidade de composição de litígios: 1) Renúncia (art. 269, IV, do CPC): dá-se nos casos em que o titular do direito material abre mão de sua pretensão, pondo fim ao litígio de forma unilateral. 2) Reconhecimento jurídico do pedido (art.269, II, do CPC): o réu submete-se à pretensão material do autor. 3) Transação (art. 269, III, do CPC): o autor renuncia parcialmente à sua pretensão, enquanto o réu reconhecia a procedência da parte não renunciada, chegando ambos a um denominador comum.
TUTELA JURISDICIONAL (art. 269, I, do CPC) É a composição obtida pela intervenção dos órgãos jurisdicionais, substituindo a vontade das partes na decisão do litígio, através de uma sentença de mérito que aplique o direito material previsto na norma genérica ao caso concreto.
CONCEITO DE JURISDIÇÃO
É o poder-dever do Estado de aplicar os direitos ao caso concreto, submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos órgãos investidos.
FINALIDADE
1) Composição dos litígios (escopo jurídico) 2) Pacificação social (escopo social) 3) Realização