Direito
A partir da leitura do texto - O Estado e o Direito na transição Pós-Moderna: para novo senso comum sobre o Poder e o Direito, de Boaventura de Souza Santos - nota-se que os grupos sociais cultivam formas distintas de vida, e assim, são criados nos padrões para atender as necessidades mínima de cada individuo.
A vida em sociedade é muito complexa, vez que cada indivíduo procura a própria satisfação, na busca pela qualidade de vida, cria-se a necessidade de uma regulamentação para sua convivência em sociedade, tendo em vista a diversidade de grupos sociais.
Quando o direito positivado proveniente do Estado, não consegue envolver esses grupos sociais, ou seja, a sociedade de forma total, cada grupo social que se inter-relaciona, constrói suas próprias normas, autonomamente ao Estado, com a finalidade de propiciar meios de solução de conflitos que venham surgir, criando-se assim o pluralismo jurídico.
Verifica-se que o pluralismo jurídico é um fenômeno real, encontrado em diversos Estados e Países, principalmente os “periféricos ou semiperiféricos”, como cita o autor, ou seja, países marginalizados economicamente, inclusive no Brasil, pela pesquisa realizada em favela no Rio de Janeiro.
E a partir o momento em que os indivíduos dos grupos sociais organizam-se diante das normas ditadas pela comunidade, pela sociedade, pelos costumes, pela lei local, e ainda, pela norma estatal, tal fenômeno é denominado de interlegalidade, que é o encontro de diversas linhas da demarcação jurídica, que é uma dimensão do pluralismo jurídico.
Com a elevação dos direitos sociais e direitos culturais, no final do século XIX, início do século XX, como nasce no panorama social os chamados sujeitos coletivos de direito, a partir de agitações sociais, os indivíduos passam a lutar por direitos