Direito
1) CONCEITO à Peça acusatória que inicia a ação penal. à Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. à Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva. à Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) à Queixa - Peça inaugural da ação penal privada
2) REQUISITOS (art. 41 do CPP)
2.1) ENDEREÇAMENTO à o endereçamento equivocado não impede o recebimento da vestibular acusatória, sanandose, a irregularidade, com a remessa ou recebimento dos autos pelo Juízo realmente competente (STF, RHC 60.126).
2.2) QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU FORNECIMENTO
DE DADOS QUE POSSIBILITEM SUA IDENTIFICAÇÃO à É necessário apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. Nome, sobrenome, endereço, filiação etc. à Na impossibilidade de qualificação direta: nesses casos, a identificação poderá ser através do fornecimento de traços físicos característicos do autor (art. 259 do CPP)
2.3) DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS à Correta delimitação do tema ou imputação do fato. à Deve ser precisa, não podendo haver acusação vaga, pois tem por objetivo permitir a ampla defesa e viabilizar a aplicação da lei penal à Devem ser incluídas todas as circunstâncias que cercam o fato, principalmente as elementares. à As circunstâncias acidentais, quando não mencionadas na denúncia, podem ser supridas até a sentença (art. 569). à Concurso de agentes: quando não for o caso de ações uniformes, a denúncia deve precisar a conduta de cada um dos co-autores ou partícipes, afinal o art. 29 do CP prevê que a pena seja aplicada na medida da culpabilidade de cada agente (menor participação). à Denúncia alternativa: não é possível, pois torna a acusação incerta, além de dificultar ou