Direito
LXVI-Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança ;
LXVII-Não haverá prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
LXVIII-Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguem sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
LXIX-Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo.
· Habeas data : Lei n. 9.507 , de 12-11-1997
· Mandao de segurança : Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
LXX-O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional , organização sindical ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
LXXI-O exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade , à soberania e à cidadania.
LXXII-Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa de impetrante , constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Para a retificação de dados , quando não se prefira faze-lô por processo sigiloso.
LXXIII-Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
LXXIV-o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
LXXV-o Estado indenizará o condenado por erro jurídico.
LXXVI-São gratuitos para os reconhecidamente pobres , na forma da lei .
No artigo 5º da Constituição Federal, são assegurados os direitos fundamentais á todos os indivíduos, sem diferença entre homens e mulheres, no sentido que todos tem o mesmo direito, mesmos os estrangeiros que sejam naturalizados , ou os brasileiros que nasceram no Estado e que tem os seus país também