Direito

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Tudo começou no dia 28 de dezembro de 2007, quando foi publicada a tão aguardada lei nº 11.638, a “nova lei contábil”, como muitos a rotularam devido às expressivas alterações desta no maior instrumento regulador das empresas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, a lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1967, a qual legisla sobre, dentre outros temas relacionados a este tipo societário, as práticas contábeis neste tipo de entidade, as quais, por sua vez, são tidas por uma grande parte dos profissionais e estudiosos da contabilidade como norteadoras da escrituração contábil em todos os tipos de pessoa jurídica.
Várias das alterações trazidas por este novo instrumento legal já podiam ser previstas pelos profissionais da área e não trouxeram grandes surpresas, como foi o caso da extinção da obrigatoriedade de elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) e a instituição da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), mudanças já esperadas devido ao declarado desejo político de harmonização das práticas contábeis com as normas internacionais elaboradas pelo IASB, o que acabou por se enfatizar ainda mais com a criação da MP 449/08.

No entanto, alguns pontos da, como foi amplamente divulgada, “nova lei das S/A” permaneceram na obscuridade da confusão gerada por uma redação um tanto quanto vaga, o que exigiu (e, diga-se de passagem, ainda exige) um grande esforço dos órgãos regulamentadores na tentativa de desvendar e preencher as lacunas no texto legal, demandando uma grande quantidade de pronunciamentos, resoluções e regulamentos em geral.

Uma das alterações que mais gerou divergência de opiniões e interpretações foi o “desaparecimento” da conta Lucros Acumulados. Com a nova redação dada à lei nº 6404/76, a supracitada conta não mais poderá figurar no Patrimônio Liquido das Sociedades Anônimas, salvo se a caráter transitório, devendo ter seu saldo destinado até a data de encerramento do Balanço

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