Direito
Várias das alterações trazidas por este novo instrumento legal já podiam ser previstas pelos profissionais da área e não trouxeram grandes surpresas, como foi o caso da extinção da obrigatoriedade de elaboração da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) e a instituição da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), mudanças já esperadas devido ao declarado desejo político de harmonização das práticas contábeis com as normas internacionais elaboradas pelo IASB, o que acabou por se enfatizar ainda mais com a criação da MP 449/08.
No entanto, alguns pontos da, como foi amplamente divulgada, “nova lei das S/A” permaneceram na obscuridade da confusão gerada por uma redação um tanto quanto vaga, o que exigiu (e, diga-se de passagem, ainda exige) um grande esforço dos órgãos regulamentadores na tentativa de desvendar e preencher as lacunas no texto legal, demandando uma grande quantidade de pronunciamentos, resoluções e regulamentos em geral.
Uma das alterações que mais gerou divergência de opiniões e interpretações foi o “desaparecimento” da conta Lucros Acumulados. Com a nova redação dada à lei nº 6404/76, a supracitada conta não mais poderá figurar no Patrimônio Liquido das Sociedades Anônimas, salvo se a caráter transitório, devendo ter seu saldo destinado até a data de encerramento do Balanço