Direito
1 – Conceito: Vale dizer que só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação da lei. Pode-se dizer que é a conduta exigida. Afirma-se que o dever jurídico é uma determinação da lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor de outra. Exemplo: obrigação de pagar num contrato, pagamento de impostos, indenização por responsabilidade civil, em que a pessoa é coagida a reparar o dano provocado, mediante indenização em dinheiro. Salienta-se que o dever jurídico, então, decorre do ordenamento jurídico, e não das regras morais, regras de trato social e ética.
1– Espécie de Dever Jurídico:
1.1– Contratual e Extracontratual: contratual, quando as partes, mediante acordo de vontades, estabelecem direitos e deveres recíprocos, e a lei conduz os seus efeitos; ou extracontratual, quando os direitos e obrigações surgem unicamente da lei.
1.2-Positivo e Negativo: sendo que positivo será aquele que exige uma conduta do sujeito passivo, uma obrigação de dar ou fazer; e o dever jurídico negativo, exige do sujeito passivo abster-se de uma conduta, ou seja, exige uma omissão. Ex: comissivo: pagar pensão alimentícia, pagar uma dívida no vencimento; omissivo: a obrigação do marido de não prestar fiança sem a autorização da esposa e vice-versa, a conduta imposta é de uma abstenção. O Direito Penal, em quase sua totalidade impõem deveres omissivos, não matar, não furtar etc.
1.3-Permanente e Transitório: permanentes seriam aqueles que não se esgotam com o cumprimento; e os transitórios, que extinguem o dever jurídico, uma vez que ele é cumprido. Exemplo de transitório, o pagamento de uma dívida; de permanente, os deveres jurídicos penais.
Direito Subjetivo
1 – Conceito: o sujeito ativo da relação jurídica é o portador do Direito subjetivo, e o sujeito passivo é o titular do dever jurídico. É aquele que se opõe a qualquer dever jurídico.
2 – Elementos de identificação do Direito subjetivo:
a) O direito subjetivo corresponde a um dever jurídico;