Direito
2. Princípios:
a) Territorialidade
A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou
Absoluta: não admite exceções
Temperada: aplicação excepcional de outros princípios em razão de tratados e convenções internacionais
b) Nacionalidade ou personalidade
A lei penal do Estado é aplicável aos seus cidadãos onde quer que se encontrem
Espécies:
_ativa: independe da nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico atingido;
_passiva: o sujeito passivo ou o bem jurídico atingido devem ser do mesmo Estado do autor do fato
c) Da defesa ou real
Leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
d) Da justiça penal universal
Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática.
e) Da representação
A lei penal de determinado país é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
3. Princípios adotados pelo CP
_territorialidade: art. 5º (regra)
_real ou de proteção: art. 7º, I, e § 3º
_justiça universal: art. 7º, II, a
_nacionalidade ativa: art. 7º, II, b
_representação: art. 7º, II, c
4. Territorialidade
Art. 5º
_Princípio da territorialidade temperada;
_Território Nacional:
Material: espaço delimitado por fronteiras geográficas;
Jurídico: espaço em que o Estado exerce sua soberania;
_Componentes:
a) solo ocupado pela corporação política;
b) Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos
c) Mar territorial (art. 1º da Lei 8.617/93 – 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular – exerce soberania)
* zona contígua: 12 a 24 milhas (medidas de fiscalização – regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários)
* zona econômica exclusiva: 12 às 200 milhas