Direito
FACULDADE PIAUIENSE - FAP
CURSO DE DIREITO
NAIANA CERQUEIRA DE CARVALHO
ESTAÇÃO ECOLÓGICA E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu artigo 225, um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, e um dos instrumentos utilizados para o cumprimento desse dever é a criação de áreas protegidas e garantir que elas contribuam para a existência de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Foi apartir daí que se criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), resultando em importante avanço na construção de um sistema efetivo de áreas protegidas no país.
A necessidade por um sistema consolidado e racional de unidades de conservação foi incluído no Projeto Nacional de Meio Ambiente, onde houve a propositura de novo projeto, e em 1989 o SNUC foi apresentado ao CONAMA e ao Congresso Nacional e oficialmente estabelecido em 2000 (Lei nº 9.985/2000).
É interessante observar que o SNUC divide as categorias de unidades de conservação federais em grupos: proteção integral e uso sustentável, sendo que cada um desses grupos subdivide-se em diversas categorias. E elas correspondem também aos termos de unidades de conservação de uso indireto ou proteção integral e de uso direto ou uso sustentável.
O grupo de proteção integral é formado por cinco diferentes categorias, sendo elas: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
Já no grupo de uso sustentável, as categorias são: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Diante disso trataremos