Direito
1. Introdução
2. Fundamento Legal
3. Poder Diretivo do Empregador
4. Advertência
5. Suspensão
5.1 - Duração
6. Aplicação de Medidas Disciplinares na Rescisão Por Justa Causa
7. Critérios Para Aplicação
7.1 - Imediatidade
7.2 - Unicidade
7.3 - Proporcionalidade
8. Ordem Gradativa
9. Efeitos Contratuais da Suspensão Disciplinar
9.1 - Suspensão Contratual
9.2 - Interrupção Contratual
9.3 - Repouso Semanal Remunerado
9.4 - Gratificação Natalina
9.5 - Férias
10. Recusa do Empregado
11. Modelos
11.1 - Advertência
11.2 - Suspensão Disciplinar
12. Jurisprudência
1. Introdução
As advertências e suspensões disciplinares são medidas comumente utilizadas pelo empregador com o intuito de estabelecer a ordem no ambiente de trabalho, tendo em vista que toda empresa possui um conjunto de procedimentos ou regras a serem cumpridas.
Podemos considerar estas medidas disciplinares como uma faculdade do empregador em aplicar uma penalidade ao empregado toda vez que o mesmo incorra em alguma falta ensejadora de censura, observando-se alguns critérios de suma importância, no momento da aplicação, para que não haja arbitrariedade ou abuso no uso do poder diretivo da empresa.
2. FUNDAMENTO LEGAL
Não há referência expressa no Direito do Trabalho sobre a aplicação da advertência. Já com relação à suspensão disciplinar, a mesma está prevista de forma restrita no artigo 474 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”
Afirmamos de forma restrita, pois existe apenas um único dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentar a matéria, sendo que as regras que passaremos a dispor adiante provêm de interpretações jurisprudenciais e doutrinárias.
De acordo com Valentim Carrion in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (32ª edição, p. 355) “As sanções habituais no Direito brasileiro (repreensão ou censura: suspensão do trabalho com perda de remuneração)