Direito
CULPA (nas 3 hipóteses cabe indenização)
- Culpa Grave (descuido da diligência mais evidente) equiparada ao dolo, vontade de fazer o ato
- Culpa Leve (falta evitada com atenção ordinária), Ex: pai deve zelar pelo filho, quando deixa de zelar incide em dano.
- Culpa Levíssima (falta evitável com atenção extraordinária), não basta uma conduta inesperada, deveria ter um cuidado redobrado, um pouco além da diligência humana.
Medida de Indenização:
- desestímulo (valor que o autor não venha a reincidir no mesmo erro)
- capacidade econômica (potencial do autor)
- reparação (necessidade que a vitima tem para ser ressarcida)
- Culpa Contratual (perdas e danos CC 389)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- Inadimplemento/Culpa (a culpa esta inserida no inadimplemento contratual, deverá recorrer as perdas e danos através de ação própria).
- Culpa Extracontratual CC 186
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(se não há contrato, apenas contrativa, se houver prejuízo, o prejudicado pode solicitar com base no art. 186 CC)
- Dever Genérico (uma vez desrespeitado, haverá dever de reparação)
- Culpa “in eligendo” (má escolha) toda vez que o autor dos fatos elege seu representante, gerente, de forma que este cause dano a outro, o patrão responderá pelos atos deste.
- Culpa “in vigilando” (ausência de fiscalização) o autor, tem o dever de fiscalizar quem está em sua responsabilidade. Ex: pais, tutores, curadores.
- Culpa “in custodiendo” (falta de cuidado) Ex: falta de cuidado com animais e objetos.
CC 933 => CC 932
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor