Direito
Processo n° 0162397-23.2008.8.19.0001
(2008.001.159794-4)
DALVANIR MARQUES ALVES, já qualificada nos autos do processo epigrafado, vem, por intermédio da Defensora Pública infra signatária, junto com a patrona do Exequente propor o presente acordo, desejando pôr fim ao litígio.
O Exequente é credor do valor total de R$ 3.286,43 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) em face da Executada, esta assistida pela Defensoria Pública.
Às fls. 55/57 foi realizada penhora on-line na conta da Executada no valor de R$ 2.890,91 (dois mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos) e R$ 405,52 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), fls. 74.
Em sentença de fls. 92/93 foi determinado por V. Exa. que o valor penhorado às fls. 74 de R$ R$ 405,52 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) fosse devolvido em favor da Executada, tendo em vista a comprovação do caráter alimentar de tal verba.
Isto posto, as partes decidem por fim ao litígio da seguinte maneira:
VALOR DA EXECUÇÃO
R$ 3.286,43 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos)
VALOR PENHORADO (fls. 55/57)
R$ 2.890,91 (dois mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos)
Diferença a ser recebida pelo Exequente: R$ 395,52 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos)
Levando-se em consideração os 3 (três) cheques caução que estão em poder do exequente (fls. 16) que totalizam o valor de R$ 1.470,00 (hum mil quatrocentos e setenta reais), e a diferença a ser recebida, a executada ainda possui um crédito de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais).
Deste modo, requer a Executada seja expedido mandado de pagamento em favor do Exequente no valor de R$ , bem como que seja expedido em seu favor o valor de