Direito
Introdução:
Forma típica de intervenção de terceiro, sendo o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. É sempre voluntario, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.
O juízo não pode intimar o terceiro para que assuma a condição de assistente. Assim, não amplia os limites da lide, porque o assistente não formula novos pedidos ao juiz, podendo auxiliar uma das partes, para obter um resultado favorável.
Assistência Simples:
Mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso.
O terceiro tem que ter interesse jurídico na vitória de um dos litigantes, aonde tem que identificar quando tem interesse e quando ele pode ser considerado jurídico.
Sendo o interesse jurídico, aquele que tem uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado.
A assistência litisconsorcial:
É uma forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Existindo no âmbito da legitimidade extraordinária, sendo assim o terceiro pode ser titular ou cotitular de relação jurídica.
A sua característica é o interesse direto por parte do assistente, no litigio, defendendo o direito próprio.
Exemplo de assistência simples e litisconsorcial: Assistência simples:
Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto.
Assistência litisconsorcial:
A assistência de qualquer condômino para ajudar na defesa do condomínio é litisconsorcial, pois a condenação do condomínio incidirá desde logo na situação jurídica de cada um dos condôminos.
Tanto na assistência simples como na litisconsorcial, depois de transitado em julgado a sentença,