Direito
PROCESSO CIVIL IV
Profº Tiago Casado
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Uma das maiores preocupações dos processualistas modernos repousa na efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Com efeito, não basta que o processo produza decisões (eficácia), sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem resultados reais, palpáveis, factíveis, positivos e verdadeiros, ou seja, efetivos. Assim, é indispensável que o instrumento assegure à parte aquilo que ela tem direito de receber. Resolvidas as questões de ordem técnica, delineou-se uma linha evolutiva do processo, caracterizada pela idéia de efetividade e instrumentalidade, destinada a atenuar o tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no sistema processual. Por sua vez, a efetividade deriva da garantia do acesso à justiça, atrelada à idéia de processo civil de resultados.
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É intuitivo que um sistema de justiça incapaz de produzir resultados efetivos não é apto a estimular a observância às regras legais. Como anota KAZUO WATANABE (Da cognição no processo civil. 3 ed., rev. e atual., São Paulo: DPJ, 2005, p. 21.), numa sociedade em que a Justiça é efetiva, a ameaça é feita pelos lesados (“eu te processo”); ao revés, se o Judiciário é inapto a produzir resultados efetivos, a ameaça é lançada contra os prejudicados (“vá procurar seus direitos”).
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Evolução Legislativa no Brasil
Lei 11.232, de 22/12/2005 e Lei 11.382, de 06/12/2006: reforma do processo de execução. A Lei nº 11.232 é mais uma etapa da modernização do direito processual pátrio, sob os auspícios dos princípios da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade processual. Processo sincrético: não existem dois processos distintos e sucessivos – o de conhecimento e o de execução – mas duas fases dentro de um processo único: a fase cognitiva e a fase executiva.
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