Direito
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Ética
Docente: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Discente: Glenda Rafaelly Aguiar da Cunha
Prerrogativas e Imunidades conferidas ao Advogado no ordenamento jurídico brasileiro.
Com o advento da Constituição de 1988, a atuação do advogado passou a ter outra perspectiva deixando de ser simples profissional privado para exercer a mesma atividade, mas agora com múnus publico. Esse fenômeno deveu-se em especial a expressa previsão do artigo 133 da Constituição Federal verbis Art.133 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
O artigo supracitado, que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, está posto no Capítulo IV (Título IV), o qual indica quais as funções essenciais à Justiça, dentre elas o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública. A advocacia não está incluída como função do Poder Judiciário, mas como função essencial à administração dele. Aquilo que se denomina de “prerrogativas” do advogado, considerando invioláveis os seus atos e suas manifestações, quando no exercício da profissão foram estabelecidas a nível constitucional, para assegurar a ampla defesa do cidadão, através da liberdade de ação e de manifestação de seu representante na esfera juduicial, o advogado. Não se trata de um simples direito deste profissional, mas sim de uma prerrogativa de defesa plena da cidadania. Essa prerrogativa, por não ser um direito absoluto, deve ser explicitada e relativizada através de norma infra-constitucional, e essa norma é a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu o art. 7º, § 2º reza o seguinte:
“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer