Direito
DE
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
RESPOSTAS: 1. Segundo Paulo Portela “A comunidade fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo, envolvendo identidade e laços culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros, cuja convivência é naturalmente harmônica”. Pg. 34.
“A sociedade apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para atingir certos objetivos que compartilham. É marcada, portanto, pelo papel descisivo da vontade, como elemento que promove a aproximação entre seus membros, e pela existência de fins, que o grupo pretende alcançar”. Pg. 34.
2. Segundo Paulo Portela “definimos o direito internacional publico como o ramo do direito que visa a regular as relações internacionais e a tutelar termos de interesse internacional, que incluem não só os Estados e as organizações internacionais, mas também outras pessoas e entes como os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais ( ONG`s), dentre outras.”. Pg. 39.
3. Ele não possui somente um objeto, segundo Paulo Portela, “Na atualidade, o objeto do Direito Internacional vem-se ampliando, passando a incluir também a regulamentação da cooperação internacional, pautando o modo pela qual os Estados, as organizações internacionais e outros autores deverão proceder para atingir objetivos comuns, normalmente ligados a problemas globais, como a proteção de meio ambiente, ou a interesses regionais, a exemplo da integração regional.” Pg. 40.
4. Segundo Paulo Portela, “Entendemos que o fundamento do Direito Internacional efetivamente inclui elementos voluntaristas e objetivistas. Nesse sentido, os Estados obrigam-se a cumprir as normas internacionais com as quais consentiram. Entretanto, o exercício da vontade estatal não pode violar o jus cogens, conjunto de preceitos entendidos como imperativos e que, por sua