direito
Antes de falar da respectiva da lei, será importante referir que, o “sistema judicial tem de ser capaz de dispor da ciência e da ,autoridade para intervir e tomar as medidas legais adequadas no quadro da violência doméstica”. . O mesmo sistema “tem de garantir à mulher vítima de violência que o julgamento não vai ser a repetição pública da sua experiência traumática, bem como a sua protecção antes, durante e depois. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus-tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação. A norma visa ao atendimento do fenômeno social. A sucessão de fatos na sociedade transformou a violência doméstica num valor social relevante, criando a necessidade de intervenção legislativa para normatização de valores considerados essenciais para a melhoria da vida comunitária, dentro de um “mundo da cultura” e das condições adequadas para a formação do Direito, “bem cultural”, na relação entre fato, valor e norma, fatores da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, com objetivo de prevenção e repressão ao delito na tarefa de Segurança Pública pelo Estado