direito
Estabelece o §6º do art. 227 da CF/88 que são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, o que garante tanto aos filhos nascidos do casamento, como os concebidos fora dele, os mesmos direitos, principalmente, os concernentes ao nome e ao direito a alimentos.
O Código Civil no artigo 1606, reza que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Em seguida, o art. 1607 do mesmo código diz que os filhos existentes fora do casamento, podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
A presente ação encontra amparo na Lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade) que prescreve normas materiais e adjetivas sobre o reconhecimento da paternidade e, principalmente, sobre a possibilidade de o filho pleitear seu reconhecimento e portar o sobrenome do pai. Preceitua o art. 1.º da Lei 8.560/92:
Art. 1ª O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no Registro de Nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90, assim disserta sobre o assunto:
Art. 26ª - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. (grifou-se)
Art. 27ª - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
a) Dos Alimentos