Direito
DIREITO FALIMENTAR
I.
Noções Históricas
Antiguidade - Direito Romano
- Como é amplamente sabido na antiguidade ao falarmos de descumprimento do dever de pagamento, o credor possuía como garantia a vida e/ou liberdade do devedor e família. Como a idéia da falência está ligada ao descumprimento de obrigação, o falido
(aquele que faltava com a palavra, enganava, falseava) podia assim ter sua liberdade ou mesmo a vida, sua ou da família, cerceada para honrar a obrigação.
- Em Roma o chamado Direito Quiritário (o direito mais antigo de Roma de caráter mais lendário, consuetudinário e exclusivo dos cidadãos que vai até a lei das XII Tábuas) permitia a adjudicação do devedor insolvente por sessenta dias, e caso não fosse resolvida a obrigação poderia vendê-lo como escravo no estrangeiro ou podia matá-lo e dividi-lo (os pedaços do morto) entre os credores.
- Por volta de 428 a.C. a Lex Poetelia Papira introduzia a idéia de execução patrimonial, em detrimento a idéia de execução contra a vida da pessoa.
- Surge em seguida o instituto do “bonorum venditio” criado pelo pretor Rutilio Rudo, determinando o desempossamento dos bens do devedor por determinação do pretor e nomeação de curador (curator bonorum) para a administração dos bens. Pela “Lex
Julia Bonorum” 739 d.C. poderia existir o “cessio bonorum”, a entrega pelo devedor dos seus bens voluntariamente ao credor e este poderia vendê-los separadamente.
Encontrando-se aí o embrião do que viria a ser a falência (princípios da “par condition creditorum” e a disposição pelo credor dos bens do devedor). Existia ainda a bonorum venditio” (providencias do pretor contra fraude realizadas pelo devedor) e a “actio pauliana” (medida para recuperar o bem que fraudulentamente tinha sido alienado).
Idade Média
- Nesta fase a falência é vista como sendo um ato fraudatório do falido contra os seus credores a própria sociedade, diferindo ainda do período romano porque naquele a iniciativa e desenvolvimento da falência era de conteúdo