Direito
Ailton Marcos da Silva Claumilde Vasconcelos Thomaz Ribeiro Leonardo Tenebaum
Resumo:
A definição de obscenidade pode variar mais ou menos, e em certos casos de fato varia grandemente, de comunidade a comunidade, de cultura a cultura, de país a país, de época em época. Art. 233 CPB: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”. Em 1940 os costumes divergiam dos dias atuais. A sociedade se transformou e se adaptou a outros povos e raças, adotando novos conceitos e formas de enxergar o ser humano. Tratando o Direito como ciência, pois a sociedade utiliza as leis em vigor como uma forma de “experimento”, acha-se o legislador, obrigado alterar as leis, pois a sociedade não comporta mais tal interpretação de tal ou tal conduta. Para Damásio, no objeto jurídico tem-se o pudor público, a moralidade pública, no que tange ao comportamento de cada indivíduo componente do grupo social, já Nucci, cita que é a moralidade pública, com conotação sexual. Segundo E. Magalhães Noronha citado por Capez relata que sob pena de desagregação e dissolução, a sociedade necessita que os fatos da vida sexual, ainda que naturais e mesmo impostos para sua sobrevivência, obedeçam a exigências ditadas por um sentimento comum às pessoas que a compõem. Trata-se do pudor público, que faz com que um ato sexual normal, inspirado na perpetuação da espécie, se torne, ofensivo ao ser realizado na presença de outras pessoas. Segundo Mirabete, “O objeto jurídico do crime é o pudor público. Trata-se, assim, da moralidade média, coletiva. Em segundo lugar esta protegido, também, o pudor individual de quem, eventualmente presencia o fato”. Nos EUA o judiciário já vê determinados fatos como liberdade de expressão1. No carnaval brasileiro, micaretas, etc., centenas de pessoas fazem necessidades fisiológicas nas ruas. O poder estatal estava presente, contudo, inerte. Tem ainda o caso do jovem preso por urinar em via