Direito
Esta se tornando noticia comum na mídia casos de pais e mães que esquecem seus filhos no carro e até mesmo em casa por horas ou dias. Tal conduta pode provocar danos psíquicos, afetar a saúde e até mesmo em alguns casos, a morte.
O abandono de incapaz é tipificado em nosso código penal, que traz em seu bojo:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
No entanto, o Código Penal não defende somente crianças e adolescente, mas também, idosos e qualquer pessoa que esteja desprovida de consciência, e não tenha discernimento para responder por seus atos ou se defender e agir sozinha.
Neste passo, abandono de incapaz é o ato de deixar em desamparo pessoa que esta sob seus cuidados, de sua responsabilidade, guarda ou vigilância, e que por qualquer motiva não tenha condições de se defender de seu desamparo.
Abandono de incapaz trata-se de um crime próprio, ou seja, quem tem a guarda, tutela, responsabilidade, vigilância, etc. sobre o incapaz é que pode cometer tal crime.
Fala-se em relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um