Direito
C) Quando começa e quando termina a personalidade civil;
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Segundo o Art. 2º do código civil,a personalidade civil começa quando há nascimento com vida,isto é,o “bebê”, nasceu ,respirou,chorou,deu sinais de vida, mas a lei resguarda seus direitos desde o concebimento deste feto no ventre materno (nascituro).A lei lhe concede tal personalidade desde que haja nascimento com vida.
D) Capacidade plena ,incapacidade absoluta e incapacidade relativa;
Art1º- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
Segundo Art. 1º do código Civil,toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica,desde o nascimento até sua morte,tem capacidade para ser titular de direitos e deveres, mas não necessariamente todos tenham aptidão para o exercício de direitos e deveres do qual são titulares.
Art. 3º- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – Os menores de 16(dezesseis anos) anos;
II – os que por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III –Os que mesmo por causa transitória , não puderem exprimir sua vontade.
Segundo o Art. 3º I, os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes , por não serem dotados de devida experiência e maturidade para atos Jurídicos. Os enfermos ou deficientes mentais,conforme Art 3º II e III,não possuem o necessário discernimento para atos na vida civil,nesse caso a lei é bem clara , a falta de discernimento é o que resulta o problema para a formação de vontade. Art. 4º- São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer :
I – Maiores de (dezesseis) e menores de 18(dezoito) anos;
II – Os ébrios habituais , os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
III – Os excepcionais , sem