Direito
1.1. Evolução histórica
De acordo com Goraieb (1999, p. 25) a histórica evolução da extradição pode ser dividida em três períodos: o primeiro, abrangendo a Antiguidade, a Idade Média e uma parte dos tempos modernos; o segundo com todo o século XVIII e a primeira metade do século XIX; o terceiro tem inicio com a segunda metade do século XIX. A extradição como instituto jurídico surge somente na metade do segundo período. Os fatores que podem explicar o desenvolvimento do instituto somente na Idade Moderna, onde a prática do asilo entre os povos primitivos caracterizava-se por fundamentos religiosos, quando praticamente desaparecem diante dos interesses dos superiores da justiça.
No período Medieval, apesar de haver uma fragilidade entre as fronteiras e da fragmentação do poder entre senhores feudais e os reis, foram afirmados alguns tratados, disciplinando as condições, as formas e os efeitos da extradição. A Itália sentiu a importância de pactos internacionais, devido o renascimento do comércio e das cidades, pois esses pactos impediriam que delinquentes escapassem das consequências de seus atos, fugindo para outro território estrangeiro. A partir daí surgiu o tratado de 836, celebrado entre Sicardo, Príncipe de Benevento, e os magistrados de Nápoles; o tratado de 840, entre Veneza e o Imperador Lotário; e o tratado de 1220, entre Veneza e Frederico II (GORAIEB, 1999, p.28) . O primeiro tratado internacional que aborda a extradição aproximadamente na época moderna foi assinado em 1376, entre o rei Carlos V da França e o Conde e Sabóia. Esse acordo foi feito para impedir que acusados de algum tipo de delito perante o poder público de um daqueles países fossem se refugiar no outro. Outros tratados foram firmados no final da Idade Média, destacam-se o de 1497 entre Inglaterra e Flandres, e o de 1661 onde a Dinamarca se comprometeu a entregar a Carlos II rei da Inglaterra, aqueles que haviam contribuído para a morte de seu pai