Direito
Conceito de conduta: Ação ou omissão humana voluntaria e consciente voltada para á pratica de uma infração penal (crime ou contravenção penal).
a) Caso fortuito ou força maior: São acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que fogem do domínio da vontade do ser humano.
Se não há vontade não há conduta!!!
Caso fortuito = Acontecimento imprevisível e inevitável provocado pelo homem. (ex. greve)
Força maior = Acontecimento imprevisível e inevitável decorrente da natureza (ex. tempestade que gera uma inundação)
b) Atos ou movimentos reflexos: São aqueles que ocorrem de forma reflexa devido a uma excitação dos sentidos, sendo involuntária. (ex. pessoa leva um susto e desfere um golpe involuntariamente, um médico ortopedista bate um martelinho contra o joelho do paciente que involuntariamente lhe desfere um chute)
Se não há vontade não há conduta!!!
c) Coação física irresistível: Ocorre quando a pessoa é levada a realizar um movimento involuntário, forçada de forma física para sua realização. (ex. pessoa obriga um terceiro a esfaquear alguém, forçando seu braço para que realize tal ato; pessoa ergue outra pessoa é o lança com intuito de acertar seu desafeto.)
Nesta situação a pessoa coagida é apenas o instrumento utilizado pelo agente para o cometimento do crime.
Se não há vontade não há conduta!!!
Coação física irresistível X Coação moral irresistível.
A primeira distinção a ser feita é que enquanto a coação física irresistível é uma causa que exclui a conduta, que por sua vez gera e exclusão do fato típico, a coação moral irresistível é uma causa excludente de culpabilidade, que iremos estudar de forma mais detalhada no segundo bimestre. Como já explicamos anteriormente na coação física irresistível o agente obriga de forma física outra pessoa para que esta realize uma ação involuntária que gera o resultado criminoso.
Já na coação moral irresistível o agente coage a pessoa