direito
Resposta.
Conforme Art. 234. (Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos).
O dispositivo consagra a ideia que a prestação pode perecer por dois motivos: com ou sem culpa do devedor.
Caso pereça sem culpa do devedor, a saber, em decorrência do caso fortuito ou da força maior, a obrigação se extingue ou resolve-se. Como não houve culpa, não há que se falar em indenização e as partes retornam ao estado anterior (statu quo ante).
Se a perda resultar de culpa do devedor, este responde pelo equivalente e mais perdas e danos. A segunda parte da fórmula legal não gera dúvidas: se o devedor foi culpado pela perda responderá por todos os danos decorrentes do inadimplemento da obrigação, a saber, danos materiais que se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, bem como, danos morais, eventualmente sofridos. Em síntese, este é o alcance da expressão perdas e