direito
Art. 355 - garantir ao juiz possibilidade de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que eventualmente esteja em seu poder.
Art. 356 –Enfim, deve demonstrar o requerente a firmeza e fundamentação de seu pedido.
Art. 357 –após o requerimento de exibição, a parte contra quem foi ele deduzido terá o prazo de cinco dias para respondê-lo. A defesa do requerido poderá atuar em três ordens, consistindo na negativa de posse do documento ou coisa, na afirmação do desinteresse do requerente ou na afirmação de sua impossibilidade de apresentá-los
Art. 358 - Aquele que detém o documento ou coisa terá o ônus de exibi-lo caso por lei seja assim obrigado, caso tenha aludido a esse documento em argumento de defesa de seus interesses ou caso o documento seja comum às partes ou à parte contrária e a terceiro.
Art. 359 - A parte tem o ônus de exibir o documento ou coisa solicitado e caso não o faça ou seja admitida como ilegítima sua recusa, aplica-se a sanção de presunção de veracidade quanto às alegações que seriam provadas a partir da apresentação deles.
Art. 360 - Quando se trata de requerimento de exibição em face terceiro, este terá o dever de apresentá-los, Caso não cumpra tal dever poderá responder pelo crime de desobediência (da ordem judicial).
Art. 361 –o terceiro pode apresentar sua defesa baseando-se na alegação de não ter o documento ou coisa em suas mãos, de o documento ou coisa não ser necessário para o deslinde da controvérsia ou de não ter o dever de exibi-los.
Art. 362 – Caso a recusa do terceiro em exibir documento ou coisa seja reputada ilegítima, o juiz deverá ordenar que se proceda com o depósito do