Direito
Noções introdutórias essenciais para o estudo da Teoria Geral do Processo. ()
Jurisdição – do latim jurisdictio (dizer o direito). Função própria e exclusiva do Poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo conflitos de interesses, resguardando a ordem jurídica.
Composição da lide – compor a lide é resolver o conflito, segundo a ordem jurídica. Extinção do Processo.
Processo – o meio pelo qual se faz atuar a lei à espécie. Portanto, Processo é um meio ou instrumento de composição da lide. O Processo consiste numa série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por finalidade a composição da lide.
Direito Processual - ao sistema de princípios e normas legais que regulam o Processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares, dá-se o nome de Direito Processual. O Direito Processual, assim, é a regulamentação do exercício da função jurisdicional.
Procedimento ou rito processual – é a seqüência estabelecida para a realização dos atos e dos prazos processuais. É o caminho que se tem de seguir, de acordo com a lei, para aplicação dos atos e prazos processuais.
Autos - constituem a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento.
Teoria Geral do Processo – É a parte da teoria do Processo que estuda as generalidades do Direito Processual, isto é, os elementos comuns aos vários ramos do Direito Processual.
Litígio e litigante – o litígio é o conflito entre pretensões jurídicas de indivíduos diferentes, e litigantes é o indivíduo que tem pretensão jurídica contrária à pretensão jurídica de outro indivíduo.
Pretensão jurídica – é o que concretamente se reclama, ou a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio.
Direito objetivo (norma agendi) para assegurar a ordem jurídica, o direito tutela determinadas categorias de interesses. E essa tutela consiste na