Direito
Quanto a jurisprudência trata-se de alegação do principio de isonomia onde policiais pleiteiam o adicional de local de exercício, no valor correspondente ao teto de cada nível (I, II E III) Conforme postulado bem como o pagamento dos valores, desde a data em que a lei complementar n° 1020/07 passou a produzir efeitos, acrescidos de correção monetária desde a lesão.
Decisão de 1° grau : Deram provimento ao recurso.
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público razões de reforma da decisão: Inexiste qualquer afronta ao principio da isonomia, considerando que a lei estabelece critérios diferenciados de ordem objetiva e em obediência ao principio da legalidade, o que afasta possível confronto com o princípio da igualdade formal prevista na constituição federal, motivo pelo qual desprovida de fundamento a argumentação quanto á suposta inconstitucionalidades das referidas legislações.
Opinião do Grupo:
O adicional de local de exercício (ALE) foi criado pela lei complementar n°689/92, que em seu artigo 1° estabelece: “ fica instituído o Adicional de local de Exercício aos integrantes da Policia Militar do estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em organização Policial Militar (OPM) classificadas em razão da complexibilidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional”. O adicional refere-se a uma bonificação segundo o grau de dificuldade do local de Exercício e da quantidade de habitantes e não um aumento de salário.
Justificativa da manutenção da decisão: Visto que a ação em questão proposta por policiais contra a Fazenda do estado de São Paulo foi distribuída antes da entrada em vigor da lei 11.960 de 29.06.09, e as condições e o local de exercício são de graus de dificuldade elevadíssimos acreditamos na manutenção da decisão que condena a ré ao pagamento das despesas e das custas processuais, e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação.
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