Direito
IPL n. 123/2014
ANTONIO DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Iolanda do Nascimento e Rivadavio do Nascimento, portador da CI/RG sob o n. 123.456 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 123.456.789-89, atualmente recolhido no Presídio Central desta comarca, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA com fulcro no art. 350 do Código de Processo Penal c/c o art. 5º, LXV da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 08 de setembro de 2014, por ter cometido o delito previsto no art. 163, III do Código Penal, sendo-lhe arbitrada a fiança equivalente à 5 (cinco) salários mínimos, tendo em vista que naquela data foi surpreendido enquanto pixava as paredes da Câmara dos Vereadores de Ji-Paraná/RO.
II – DO DIREITO
Verifica-se que o requerente é pessoa de boa índole, possui bons antecedentes, sem responder por qualquer processo, tendo sequer participado de algum crime, sendo assim é primário, consoante à folha de antecedentes criminais anexa.
O art. 310 do CPP leciona que deverá o juiz tomar uma das seguintes providências ao receber o auto de prisão em flagrante: relaxar a prisão ilegal; convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP ou sendo insuficientes/inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como se vê, não é o caso de relaxamento da prisão em flagrante, em razão do atendimento aos ditames e procedimentos legais. Visível a inaplicabilidade da conversão em prisão preventiva, haja vista ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP. Desta forma, resta apenas a concessão da liberdade provisória sem fiança, pois tal medida é cabível