direito
1-A Carta Magna de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192. Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa privada.
É importante registrar também, que estes fundamentos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa têm por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Existência digna é a finalidade ou objetivo da ordem econômica. Registre-se que o texto constitucional no art. 1º, inc. III, enaltece também a dignidade da pessoa humana à fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana (ou existência digna) fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais, mas também à ordem econômica.
Por todo o exposto, podemos afirmar que ordem econômica na Constituição de 1988, constitui um conjunto de normas programáticas de uma Constituição dirigente, ou seja, normas que procuram dizer para onde e como se vão atribuir os fins do Estado, não apenas o retrato do “mundo do ser” econômico, mas também a fiscalização no combate ao trabalho escravo, exploração infantil, baixos salários, atividades informais e a sonegação de impostos por parte dos grandes empresários.
2-A Revolução Industrial consistiu em um conjunto de mudanças tecnológicas com profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na