Direito
Noção de Filosofia do Direito 1. Filosofia
“É uma palavra de origem grega, de philos (amizade, amor) e sophia (ciência, sabedoria). Surgiu em virtude de uma atitude atribuída a Pitágoras, que recusava o título de sophos, sábio.”
FILOSOFIA DO DIREITO: Perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito.
* O Direito que hoje estudamos não é o Direito que existia no mundo romano, ou o seguido pelos babilônicos, no tempo do rei Hamurabi. * Por outro lado, o que hoje está em vigor no Brasil não é o mesmo do tempo do Império, nem tampouco existe identidade entre a vida jurídica brasileira e aquela que podemos examinar em outros países, como a Itália, a Espanha, ou a China.
O Direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo.
Razões Fundantes da Experiência Jurídica * Nessa mudança não haverá, entretanto, algo de permanente que nos permita: * Saber em que o Direito consiste? * Se ele muda, não será possível determinar as razões da mudança? * Por outras palavras, se o Direito é um fato social que se desenvolve através do tempo, não haverá leis governando tal processo?
Como explicar o aparecimento do Direito e o sentido de suas transformações?
2.1. Noção de Filosofia do Direito
Há distintas séries de diretrizes dirigindo o comportamento social.
A Filosofia do Direito responde a três ordens de pesquisa: * O que é Direito? * Em que se funda ou se legitima o Direito? * Qual o sentido da história do Direito?
Legitimidade e Fundamento do Direito * Por que o Direito obriga? * Basear-se-á o Direito na força? * Pode-se explicar o Direito segundo os critérios de utilidade? * Fundar-se-á o Direito na liberdade ou terá a sua razão de ser na igualdade?
* A Filosofia do Direito não se confunde com a Ciência do