Direito
Para a frmulação de um conceito de Direito, tem-se que ter em vista, a sua abrangência, que esta seja a mais ampla possível. Tentar estreitar o coneito de Direito corre-se o risco de reduzir-lhe a aplicação e legitimidade. O cuidado que se busca ter é de compactar em seu núcleo suas principais fontes, que são os princípios, a regra, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e sem nunca perder de vista o contexto social, em que será criado e aplicado. Não se pode afirmar que o direito é apenas um conjunto de regras impostas pelo poder público. Para assegurar o seu zelo existe a necessidade de atuação do poder público, por isso, a existência da possibilidade de aplicação de uma sansão, para impor respeito e observância a norma concebida. No entanto, a grande nascente do direito vem do âmago social.
Definir o Direito de forma homogenia e definitiva parece impossível, (afirma BERGEL, jean-Louis. Teoria geral do direito. p.5), “Direito é uma disciplina social constituída pelo conjunto das regras de conduta que, numa sociedade com maior e menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública. É o produto dos fatos e da vontade do homem, um fenômeno material e um conjunto de valores morais e sociais, um ideal e uma realidade, um fenômeno histórico e uma ordem normativa, um conjunto de atos de vontade e de atos de autoridade, de liberdade e de coerção”.
2 - Seria o Direito mero instrumento de controle social e organização para manter a ordem? – ou será o Direito um instrumento de proteção e defesa da pessoa e de transformação social?
O Direito tem a finalidade de fazer as duas opções, ser instrumento de controle e organização social e um instrumento de proteção e defesa pessoal, a partir das normas impostas pelo Estado. Partindo do conceito de utilidade social e justiça da norma jurídica, concebe-se a