direito
1. Responsabilidade
A noção implica ideia de resposta; Deriva do vocábulo verbal latino respondere.
1.1. Pressupostos: fato e imputabilidade
Fato – a ocorrência do fato é indispensável, seja ele comissivo ou omissivo, é o gerador da situação jurídica; É o elemento impulsionador prévio; FATO ILÍCITO OU LÍCITO.
Imputabilidade – é a aptidão jurídica necessária ao indivíduo a que se impute a responsabilidade do fato ocorrido; é a aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência.
1.2. Tipos de responsabilidade: - Penal; - Civil; - Administrativa
O fato gerador de responsabilidade varia de acordo com a natureza da norma jurídica que o contempla. Se a norma tem natureza penal, a consumação do fato gerador provoca responsabilidade penal; se a norma tem natureza civil, a responsabilidade será civil; se for de ordem administrativa, por conseguinte a responsabilidade será administrativa.
As normas jurídicas, acima, são autônomas, o que faz das suas responsabilidades, a priori, independentes. Porém, eventualmente, podem conjugar as responsabilidades, desde que a conduta viole, ao mesmo tempo, as diversas normas.
2. Responsabilidade Civil
2.1. Conceito: - A resp. civil vai ser aquela que traduz na obrigação de reparar o dano e se exaure com a indenização. (Heli Lopez)
- É o dever de ressarcir a vítima pelo dano causado a direito de outro, em decorrência de ação ou omissão, lícita ou ilícita. (Maria Silva Zanela)
- Resp. civil é aquela que decorre da existência de um fato que atribui a determinado indivíduo o caráter de imputabilidade dentro do direito privado. (J.S.C.F)
2.2. Previsão Legal:
- Art. 186 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927 do CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica