Direito
Dita a Lei n. 9.099 que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Comum do Estado e do Distrito Federal, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. A regra visa evitar que os Juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a
Justiça Comum, ainda que aquela também esteja a exigir reformas capazes de simplificar-lhe.
Do item 16 da Exposição de Motivos da Lei n. 7.244/84 (que tratava dos Juizados de Pequenas Causas), assinada pelo saudoso Hélio
Beltrão, à época Ministro Coordenador e Orientador do Programa Nacional de Desburocratização, já constava que o objetivo primordial dos
Juizados era a “... defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo.
As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no polo passivo da representação processual. Possíveis fraudes a esta regra foram evitadas com a proibição inserta na parte final do art. 8º, § 1º, segundo o qual estão excluídos do direito de propor ação, no Juizado, os cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica”.
Nos termos do Enunciado 155 do FONAJE, “Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da lei