Direito
A cidadania e a nacionalidade ateniense atendiam critério sanguíneo: cidadão era o descendente masculino de pai e mãe ateniense[6][6]. Indivíduo munido deisonomia e isologia, no entanto, inserido em regime censitário de participação política. Os estrangeiros livres não inimigos, metecos (métoikoi) [7][7], tinham passagem livre pelos portões da cidade, precisando apenas da proteção jurídica de cidadão ático, o prostátes (GODOY, 2003, p. 197). Em situações excepcionais concedia-se cidadania aos forasteiros, considerando-se a determinação moral ou o estratégico interesse estatal (GLOTZ, 1980, pp. 220-222.).
As leis (nómos) eram públicas, talhadas nos muros da cidade ou dos tribunais respectivos, e, assim, faziam-se presentes. Escritas, afirmavam e informavam o direito a todos habitantes. As normas apresentavam certa dualidade: é sagrada e, portanto, imutável; é obra humana, sendo passível de revisão. A lei escrita seria o elo entre os princípios jurídicos naturais e o direito racional positivo[8][8]. As inscrições públicas fortaleceram a unidade política da pólis ateniense, uma vez que reduziram contendas entre tribos e classes sociais antagônicas, aumentando o alcance e a eficiência do sistema jurídico constituído, ainda que incipiente (SOUZA, R., 2004, pp. 70-73).
A democracia ateniense clássica, através dos tempos, foi utilizada como estandarte de modelo político. No entanto, comportava características repudiadas pelo modelo democrático contemporâneo - destacamos: escravidão e misoginia. A ágora foi palco de tensões e entraves ideológicos entre a tradição elitista e os pensadores de