Direito
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com:
a) Vítima menor de 14 anos: o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se trata de presunção, mas de uma condição objetiva prevista no tipo penal. É uma proteção em razão da idade. Caracteriza o crime ainda que a vítima seja prostituta.
Esse crime pode ser tipificado até um dia antes da vítima completar 14 anos. No dia do aniversário de 14 anos já não se caracteriza o crime.
A idade da vítima é provada por qualquer meio admitido em direito. Normalmente é pela documentação dela, mas se a vítima não tiver documentos pode ser utilizado qualquer outro meio, inclusive a realização de laudo pericial.
Se o agente agir sem conhecimento, pensando que a vítima é maior, haverá erro de tipo, que tem como consequência a exclusão do dolo. Portanto, não haverá crime.
b) Enfermidade ou doença mental: é preciso que seja atingido o discernimento da vítima (hipótese de incapacidade da vítima).
Pode ser tanto uma doença física quanto mental.
Tem que ser provado por prova pericial, porque a vítima tem que ser incapaz de entender, discernir e se defender.
É possível haver erro de tipo na hipótese de doença mental, pois há doenças graves que não são perceptíveis.
Neste caso, o agente também não responde pelo crime.
c) Qualquer outra causa que impeça a vítima de resistir: pode