Direito
DEPARTAMENTO DE DIREITO
EUZENIR ALVES MELO JOSAN ALCÂNTARA OLIVEIRA JULIANA MARISE DA SILVA MATIAS
TRABALHO DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
São Luís
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
DEPARTAMENTO DE DIREITO
EUZENIR ALVES MELO
JOSAN ALCÂNTARA OLIVEIRA
JULIANA MARISE DA SILVA MATIAS
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO
TRABALHO DE DIREITO E LEGISLAÇÃO: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado para obtenção de pontos referente à primeira nota.
PROFESSORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
São Luís
2014
1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo com o artigo 96 da CTN – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O Sistema Tributário Nacional é, data vênia, totalmente constitucionalizado, ou seja a Norma Padrão de Incidência dos Tributos está contida na Constituição Federal – que de uma maneira direta ou indireta – aponta: a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito passivo possível – o Sujeito ativo possível – Base de cálculo possível e Alícota possível.
1.1. VIGÊNCIA
O artigo 101 do Código Tributário Nacional inaugura o capítulo referente à vigência da legislação tributária dispondo, em sua primeira parte, que tal legislação reger-se-à segundo as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Essas disposições são encontradas na lei de introdução ao código civil brasileiro (LICCB), instituída pelo decreto-lei 4.657/42, o qual estabelece no art. 1º que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação oficial, salvo disposição em contrário. Esta é, portanto, uma regra geral que estabelece, em caso de ser omisso o projeto de lei em relação a data em que ele entrará em