Direito
1) Conceito
A Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347 de 24 julho de 1.985 – Lei de ação civil pública - LACP, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.
2) Legitimidade
Legitimidade alencada com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação civil pública com a Lei 7.347, de 24 de julho de 1.985 e posteriormente, com a promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na CRFB/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.
3) Dos interesses ou direitos
Difusos - São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos - São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Individuais homogêneos - São os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é fato lesivo. Parte da doutrina sustenta que os direitos individuais homogêneos não são direitos coletivos, mas direitos individuais tratados coletivamente.
4) DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Constitucional: a ação civil pública pela sua relevância