Direito
A jurisdição é uma das funções do Estado, onde imparcialmente este buscará a pacificação do conflito com justiça. A solução do conflito nada mais é que a atuação do direito objetivo no caso apresentado; e através do processo que essa função será desempenhada (com decisões de mérito ou por execução forçada).
Podemos constatar que a função exercida pelo Estado se torna uma forma de poder, pois deixamos a cargo dele a capacidade de decidir e impor sua decisão; se torna uma função, pois há diversos órgãos estatais que detém a capacidade supramencionada e a utilizam através do processo; é também uma atividade, pois os juízes através de atos no processo cumprem sua função. Todas essas características são observadas através do devido processo legal.
1.1 - Caráter Substitutivo
Através da jurisdição, o Estado substitui com sua atividade, às daqueles envolvidos no conflito, pois não cabe às partes (qualquer delas) dizer se a razão é pertencente á ela, ou a outrem (não haveria imparcialidade).
As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas ou através de órgãos, sendo assim elas não atuam em nome próprio, sendo necessário manter a imparcialidade, e qualquer pessoa que tenha interesse na lide, ou tenha motivos para ser contrário a alguém da lide, não pode atuar no processo conforme arts. 134, 135, e 312, CPC.
2 – Escopo jurídico de atuação do direito
Com a jurisdição o Estado visou garantir que as normas contidas no ordenamento jurídico gerem os resultados dos enunciados; ou seja, que na experiência concreta seja possível obter o resultado do direito material, em outras palavras o escopo é a atuação, cumprimento, realização das normas de direito substancial.
Há de se ressaltar que não basta apenas a realização das normas, pois antes de qualquer coisa busca-se que os objetivos alcançados sejam os sociais, como: cumprimento do ordenamento jurídico, paz e ordem na sociedade através da imposição da vontade do Estado.