direito
Distribuído por dependência ao processo nº:
CLESIO RABELO SILVA e LEILA ALVES SILVA, já qualificados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, vêm à presença de Vossa Excelência, por meio de seu defensor nomeado, que essa subscreve, com endereço consoante no rodapé, em que receberá intimações na forma do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, em desfavor de MARIA DAS DORES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, pelas razões abaixo:
I - BENEFICIO DE ORDEM
Em análise aos autos da execução em epígrafe percebe-se que a executada avalista LEILA ALVES SILVA, teve por duas vezes saldo remanescente de suas contas bancárias bloqueadas por esse juízo.
Tal medida deveria ser excepcional, haja vista que se deveriam primeiramente buscar sanar todos os meios possíveis de encontrar bens do executado CLÉSIO RABELO em razão de este ser o devedor principal.
Em que pese o Código Civil dispor que o beneficio de ordem é instituto da fiança, têm-se aceito pela doutrina e pela jurisprudência à sua aplicação ao aval. Assim sendo, requer primeiro sejam penhorados os bens do executado Clésio, devedor primário, descritos na pauta do RENAJUD, consoante às folhas 208 dos autos em epígrafe.
II – DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Outrossim, verifica-se dos autos que a última planilha (fls.188, VOL. I) apresentada pela exequente se perfaz em um valor executório de R$ 270.636,35 (duzentos e setenta mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Ora, tal valor se caracteriza evidentemente de latente excesso, haja vista que o valor originário da dívida era de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Assim sendo, requer-se sejam os autos enviados a contadoria judicial para realização de calculo judicial, a fim da utilização de método de calculo mais favorável aos executados, evitando-se o