Direito
Inicialmente vale registrar, que o tema em questão há tempos emerge no cenário tributário como palco de ardentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais a despeito da confusão de interpretação entre o local do estabelecimento prestador do serviço, elemento identificador do Município competente para a imposição tributária, com o local da prestação do serviço. O art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 foi revogado pela LC nº 116/03, sendo que a disciplina atual firmada pela jurisprudência é que o recolhimento do imposto deva ser feito no local em que o serviço é prestado. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município, o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de ISS, "importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea ‘a’ do Decreto-lei nº 406/68" (Embargos de Divergência no Resp nº 130.792-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16-6-2000 p.66). Antes, havia decidido que o "Município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado" (Emabargos de Divergência no Resp nº 168.023-CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 3-11-99, p.78) No mesmo sentido, Resp 115.338-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 8-9-98, p. 26; Resp 115.279-RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ, 1º-7-99, p. 163).
A situação trazida à baila provoca