Direito

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O fato em comento demonstra que esta ocorrendo bis in idem, haja vista, que a cobrança do crédito tributário esta sendo realizada pelo Município de São Paulo, local da sede da empresa bem como, por alguns municípios de Minas Gerais onde se encontram localizadas as empresas tomadoras do serviço.

Inicialmente vale registrar, que o tema em questão há tempos emerge no cenário tributário como palco de ardentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais a despeito da confusão de interpretação entre o local do estabelecimento prestador do serviço, elemento identificador do Município competente para a imposição tributária, com o local da prestação do serviço. O art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68 foi revogado pela LC nº 116/03, sendo que a disciplina atual firmada pela jurisprudência é que o recolhimento do imposto deva ser feito no local em que o serviço é prestado. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cujo território se realizou o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município, em atendimento ao princípio constitucional implícito que atribui àquele Município, o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de ISS, "importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea ‘a’ do Decreto-lei nº 406/68" (Embargos de Divergência no Resp nº 130.792-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16-6-2000 p.66). Antes, havia decidido que o "Município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado" (Emabargos de Divergência no Resp nº 168.023-CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 3-11-99, p.78) No mesmo sentido, Resp 115.338-ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 8-9-98, p. 26; Resp 115.279-RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ, 1º-7-99, p. 163).
A situação trazida à baila provoca

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